Inciso II do Artigo 16 da Lei nº 7.102 de 20 de Junho de 1983
Lei nº 7.102 de 20 de Junho de 1983
Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;