Artigo 1795 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 1.795. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)