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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_03234246320188190001_98ffb.pdf
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Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

12a Câmara de Direito Privado (antiga 14a Câmara Cível)

Apelação nº XXXXX-63.2018.8.19.0001

Apelante 1: VILMA DA CRUZ BELFORT

Apelante 2: ESPOLIO DE CHATEUBRIAND PIRES DE MATTOS BELFORT

Apelado: ALBERTO FLANCBAUM PIRES BELFORT

Relator: JDS Desembargador Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito

Apelação Cível. Direito Processual Civil. Sentença que declarou nula cessão de imóvel de ascendente para descendente. Irresignação da parte ré apenas no que toca à fixação de honorários de advogado. Alegação de que não cabem honorários advocatícios em ações declaratórias. Fixação de honorários advocatícios que não leva em conta a natureza da sentença proferida e sim quem foi vencedor (total ou parcial) na causa. Inteligência dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil. Caso concreto em que a Juíza a quo considerou que o apelante se logrou vencedor na maior parte de sua pretensão, aplicando o parágrafo único do artigo 86 do CPC. Recurso que não se insurge quanto a essa parte da condenação. Precedentes indicados pelos recorrentes inaplicáveis à hipótese. O primeiro se constituiu sob a égide do CPC/1939. O segundo trata de hipótese em que, diferentemente da presente, não houve qualquer resistência à pretensão do autor. Honorários arbitrados em valores razoáveis, não devendo ser reduzidos. Exercício regular do direito de recorrer. Ausência de má-fé. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 12a Câmara de Direito Privado (antiga 14a Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade, conhecer do recurso, desprovendo-o nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Na forma regimental, adoto o relatório da sentença (pasta nº 000152):

"Trata-se de ação proposta por ALBERTO FLANCBAUM PIRES BELFORT em face de VILMA DA CRUZ BELFORT e ESPÓLIO DE CHATEAUBRIAND PIRES DE MATTOS BELFORD, objetivando a declaração de nulidade da cessão gratuita instrumentalizada na escritura anexada para retorno ao acervo hereditário da parcela do bem cedida, qual seja, 50% (cinquenta por cento) do apartamento 506, do Bloco B, situado na Rua Santa Amélia, nº 88, Tijuca, Rio de Janeiro / RJ. Subsidiariamente, pede o reconhecimento de que a cessão de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel mencionado constituiu adiantamento da legítima à primeira ré, declarando-se a nulidade da cessão da parcela excedente, a fim de que retorne ao acervo hereditário. Requer o benefício da gratuidade de justiça. Alega o autor que é filho do segundo réu (Chateaubriand Pires de Mattos Belford). Esclarece que, após o término da relação entre o" de cujus "e sua genitora, este passou a se relacionar com a mãe da ora primeira ré. Ressalta que, infelizmente, os laços com o seu pai nunca se estreitaram. Relata que teve ciência, em 2018, de que seu genitor viera a óbito no final de 2017. Sustenta que, orientado por familiares que o auxiliam, inclusive financeiramente, obteve a informação de que seu pai doara seu único bem imóvel, 50% do apartamento 506, do Bloco B, situado na Rua Santa Amélia, nº 88, Tijuca, Rio de Janeiro, para sua filha, ora primeira ré, materializada na forma de cessão gratuita. Alega vício no negócio jurídico realizado. Argumenta que tal ato o prejudicou sobremaneira, privando-o de direito. A inicial vem acompanhada dos documentos às fls. 08/32. Decisão à fl. 36 defere o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determina a citação da parte ré. Mandado de Citação, via postal, da primeira ré (VILMA BELFORT) expedido à fl. 42. Mandado de Citação, via postal, do segundo réu (ESPÓLIO DE CHATEAUBRIAND BELFORT) expedido à fl. 43. Contestação apresentada pela parte ré às fls. 47/56, impugnando, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Insurge-se contra os fatos conforme narrados na inicial. Sustenta que o autor e o segundo réu se desentenderam há mais de 40 (quarenta) anos e que, após o incidente, o autor cortou de forma definitiva relações com os réus e familiares. Salienta que este deixou de prestar assistência ao seu genitor nos últimos anos de vida, durante os quais permaneceu acamado, cego e sob cuidados médicos e de sua filha, ora primeira ré, que" dedicou toda a sua vida para cuidar de seu pai ". Aduz que os réus sempre residiram no imóvel objeto de inventário e cessão. Argumenta que não houve má-fé no ato de cessão realizada, eis que desconheciam o paradeiro do autor. Destaca que este sequer compareceu ao enterro do segundo réu. Rol de testemunhas à fl. 56. A inicial vem acompanhada dos documentos às fls. 57/62. Despacho à fl. 68 determina à patrona que esclareça se também representa os interesses do espólio, devendo, neste caso, regularizar a representação processual do segundo réu. Em atendimento à determinação, a parte ré manifesta-se à fl. 74, juntando documento à fl. 75. Despacho à fl. 77 determina à parte ré que informe se houve a abertura de inventário judicial ou extrajudicial do segundo réu, bem como se houve a

nomeação de inventariante. Manifestação da parte ré à fl. 82, informando que o segundo réu não deixou patrimônio, conforme teor da certidão de óbito, motivo pelo qual foi desnecessária a abertura de inventário. Despacho à fl. 84 nomeia a primeira ré administradora provisória do espólio réu no feito e determina a apresentação de cópia da certidão de óbito do segundo réu. Cópia da certidão de óbito juntada à fl. 90. Intimado a se manifestar em réplica (fl. 92), o autor permanece inerte, conforme certificado à fl. 99. Decisão às fls. 101/102 rejeita a impugnação a gratuidade de justiça apresentada pela parte ré e determina às partes que informem se têm interesse na audiência de conciliação. Após manifestação das partes à fl. 107 (autor) e à fl. 112 (parte ré), é designada audiência especial à fl. 114. Assentada da Audiência Especial à fl. 124 durante a qual as partes se dispuseram a negociar extrajudicialmente a questão. Intimadas as partes (fl. 136), o autor informa, à fl. 141, que não houve composição para solução da questão e requer o prosseguimento do feito com a prolação de sentença. A parte ré manifesta-se à fl. 147, pugnando pelo prosseguimento do feito.".

Passo a transcrever a fundamentação e o dispositivo do referido decisum:

"O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não possuem novas provas a produzir. Cuida de ação em que se pretende a nulidade da cessão da meação relativa ao imóvel constituído pelo apartamento 506B, do número 88, da Rua Santa Amélia, nesta Cidade, feita pelo seu genitor do autor à primeira autora (irmã unilateral do autor), por ocasião do inventário da genitora desta. A cessão da meação que se pretende anular equipara-se à doação inoficiosa. No caso em tela, não se alega, nem se verifica, qualquer irregularidade formal ou material da cessão realizada, de modo que o debate deve limitar-se à possibilidade de doação da legítima, preterindo herdeiro necessário. Nesse passo, a doação feita de ascendente para descendente, em princípio, deve ser levada à colação, a fim de que sejam igualadas as legítimas dos herdeiros necessários. O artigo 2.002 do CC/02 cria obrigação ao donatário de levar o patrimônio que recebeu à colação. O artigo 2.005 do CC/02, por sua vez, dispensa da colação as doações que o doador, expressamente, determinar que saem da parte disponível, contanto que não a excedam, com escopo de resguardar a legítima dos herdeiros necessários. No caso em tela, no momento da cessão realizada - equiparada à doação não houve qualquer ressalva quanto ao patrimônio doado ser proveniente da parte disponível, de modo que a presunção legal é a de que compunham a parte indisponível e, assim, são tidos como adiantamento da legítima. Ademais, nos termos do artigo 549 do CC, é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Portanto, verificada a doação de parte excedente à legítima dos demais herdeiros necessários, a cessão não há de ser declarada nula na íntegra, mas apenas em relação ao que excede à parte disponível, ou seja, 50% (cinquenta por cento) dos bens do doador, na forma do artigo 1.789 do CC. A doação inoficiosa caracteriza-se quando a alienação graciosa ultrapassa a parcela disponível do doador ao tempo da liberalidade, ou seja, quando alcança a metade indisponível relativa aos herdeiros necessários, sendo, portanto, passível de nulidade por violar a legítima. Verifica- se, no caso vertente, que o de cujus não deixou outros bens a inventariar, de forma que é possível concluir que, à época da liberalidade, não fez reserva da parte indisponível do seu patrimônio. Assim, certo é que a metade do imóvel cedido à primeira autora compunha todo o patrimônio do doador e, portanto, deixou parte indisponível da legítima, ultrapassando a parte de que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade (25% do imóvel), o que caracteriza, como já salientado, doação inoficiosa e, portanto, nula. Repise- se que a nulidade deve se limitar à metade indisponível dos bens do doador, ou seja, 25% do imóvel objeto da cessão. A propósito:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMÓVEIS DOADOS PELOS ASCENDENTES AOS DESCENDENTES COMUNS. HERDEIRA NECESSÁRIA PRETERIDA. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A NULIDADE DO ATO DE LIBERALIDADE. DOAÇÃO UNIVERSAL NÃO DEMONSTRADA. PATRIMÔNIO TRANSFERIDO QUE ULTRAPASSA A METADE DISPONÍVEL MAIS A LEGÍTIMA DOS DONATÁRIOS. INOFICIOSIDADE. NULIDADE PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTS. ANALISADOS: 1.171, 1.175, 1.795, CC/16. 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico distribuída em 2000, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25/01/2013. 2. Discute-se a legitimidade de herdeiro, que cedeu seus direitos hereditários, para pleitear a declaração de nulidade da doação realizada pelo ascendente aos demais coerdeiros necessários, bem como a validade desse negócio jurídico. 3. A cessão de direitos hereditários não retira da cedente a qualidade de herdeira, que é personalíssima, e, portanto, não afasta a sua legitimidade para ajuizar a presente ação, porque apenas transferiu ao cessionário a titularidade de sua situação, de modo a permitir que ele exija a partilha judicial dos bens que compõem a herança. 4. A doação universal, como apregoa o art. 1.175 do CC/16, é caracterizada quando, doados todos os bens, o doador não faz a reserva de parte ou renda suficiente para a própria subsistência, razão pela qual o reconhecimento da nulidade absoluta não prescinde da demonstração de ter ele se reduzido à miséria, em decorrência do negócio jurídico realizado. 5. A melhor interpretação do art. 1.171 do CC/16 é a de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo, de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, para igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (art. 1.785 do CC/16). 6. À luz do que dispõe o art. 1.795 do CC/16 (art. 2.012 do CC/02), se ambos os cônjuges doam bens aos filhos comuns, no inventário de cada um deles devem ser conferidos pela metade. 7. O ato de liberalidade do falecido de doar todos os seus bens aos filhos que possuía com a esposa, preterindo a filha, fruto de outro relacionamento, torna inoficiosa (nula) a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da munificência sobre a legítima da herdeira preterida. 8. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014).

Por fim, ressalta-se que este juízo não possui competência orfanológica para reconhecer o adiantamento da legítima, mas apenas para declarar a nulidade da cessão da parcela que excedeu a parte disponível da legítima. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTE o pedido autoral para declarar a nulidade da cessão realizada através de escritura pública, de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel constituído pelo apartamento 506B, do número 88, da Rua Santa Amélia, nesta Cidade. Transitado em julgado, oficie-se ao Registro de Imóveis a fim de averbação desta sentença. Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, por se tratar de demanda com cunho declaratório, em valor econômico certo. P.I.".

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (pasta nº 000169), argumentando, em preliminar, que o feito deverá permanecer suspenso até o julgamento do agravo nº XXXXX-10.2019.8.19.0000; no mérito, pondera que a sentença tem natureza declaratória e sem valor econômico. Postula, ao fim, a reforma parcial da sentença para anular a condenação do polo passivo em honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais.

Contrarrazões (pasta nº 000188) requerendo a improcedência do recurso, a manutenção da sentença in totum e a condenação da ré/apelante por litigância de má fé.

Ato ordinatório (fl. XXXXX) determinando a remessa dos autos à Primeira Vice- Presidência deste Tribunal de Justiça com o fim de que, em razão da aposentadoria do Exmo. Desembargador Relator, fossem redistribuídos.

Certidão de redistribuição dos autos a este Relator (fls. XXXXX).

É o que de essencial havia a relatar; passo ao voto.

VOTO

O recurso foi interposto tempestivamente e as custas foram devidamente recolhidas (fls. 181), estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

A preliminar restou prejudicada porque o agravo de instrumento nº 0056378- 10.2019.8.19.0000 já foi julgado por este Tribunal de Justiça, declarando-se a perda de seu objeto, mantida a gratuidade de justiça que fora deferida ao ora apelado.

Cinge-se a controvérsia a saber se é possível fixar-se honorários advocatícios em ação declaratória.

A rigor, o que determina a incidência de honorários advocatícios não é a classificação da ação e, pois, da sentença, mas o fato de, em tendo havido pretensão resistida, uma das partes sair-se total ou parcialmente vencedora.

Assim, se uma das partes se sair totalmente vencedora, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" (art. 85, caput , do CPC); por outro flanco, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão distribuídas proporcionalmente entre eles as despesas" (art. 86, caput); finalmente "se um litigante sucumbir de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" (art. 86, parágrafo único).

No caso vertente, deu-se a última hipótese, por ter a sentença considerado o ora apelado vencedor na maior parte de sua pretensão, valendo ressaltar que sobre esse aspecto não houve irresignação, isto é, a apelante não recorreu da parte do dispositivo da sentença que a teve por vencida na maioria da sua resistência.

Os precedentes trazidos pela recorrente não se aplicam ao caso vertente; o primeiro, que seria da 4a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, não informa o número do processo, apenas a data em que foi julgado, a saber, 23 de novembro de 1944 , quando estava em vigor o Código de Processo Civil de 1939!

O segundo precedente ( AgInt no AREsp XXXXX/SE), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, trata de incidente de produção antecipada de provas em que a parte ré não ofertou resistência à pretensão da autora.

Neste processo, os apelantes ofereceram resistência à pretensão do apelado, bastando, para o constatar, que se leia a parte final de sua contestação (fls. 55):

"Ex positis os RÉUS requerem e esperam que V. Exa. se digne

acolher com base nos argumentos de fato e de direito acima

expostos, a revogação da decisão que concedeu a gratuidade de

justiça, devendo o autor ser intimado para pagar o décuplo das

custas judiciais, na forma do art. 4, § 10 da Lei nº 1.060/50, sob

pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição e no

mérito sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos

autorais, e alternativamente, caso seja reconhecido o direito ao

percentual de 25% do bem, que seja considerado o valor

atribuído ao imóvel em 2009 na partilha, bem como

compensadas e abatidas as despesas suportadas exclusivamente

pelos Réus ao longo dos anos e eventuais benfeitorias, a fim de

evitar enriquecimento ilícito e como forma da mais salutar justiça".

Registro, por fim, que os honorários advocatícios foram fixados pela Juíza a quo em valores razoáveis e congruentes com o que dispõe o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, não havendo motivos para sua redução, sendo, inclusive, inferiores ao salário-mínimo nacional.

Apelante que se limitou a apresentar uma tese recursal, sem exercer abusivamente seu direito de defesa, o que não consubstancia prática de litigância de má-fé, inexistindo causa para se lhe impor tal sanção.

Voto , pois, no sentido de que o recurso seja conhecido, mas desprovido, majorando-se em 2% os honorários advocatícios fixados pela Juíza a quo (artigo 85, § 11, do CPC).

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito

JDS Desembargador Relator

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