Parágrafo 2 Artigo 60 da Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras . (Redação dada pela Lei nº 5.709, de 19/01/71)
§ 2º A empresa rural, definida no inciso VI do artigo 4°, desde que incluída em projeto de colonização, deverá permitir a livre participação em seu capital dos respectivos parceleiros.
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