Artigo 45 da Lei nº 4.878 de 03 de Dezembro de 1965
Lei nº 4.878 de 03 de Dezembro de 1965
Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Art. 45. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
Il - os danos dela decorrentes para o serviço público;
Ill - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do funcionário;
V - a reincidência.
Parágrafo único. É causa agravante da falta disciplinar o haver sido praticada em concurso com dois ou mais funcionários.