Artigo 59 da Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Art. 59. O órgão competente do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, poderá criar núcleos de colonização, visando a fins especiais, e deverá igualmente entrar em entendimentos com o Ministério da Guerra para o estabelecimento de colônias, com assistência militar, na fronteira continental.

Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 26503 DF

MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SIMPLES RECOMENDAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECEDENTES.1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Trata-se de mandado de segurança …
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