Parágrafo 2 Artigo 39 do Decreto nº 2.044 de 31 de Dezembro de 1908
Decreto nº 2.044 de 31 de Dezembro de 1908
Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais. (1)
Art. 39. O possuidor é considerado legítimo proprietario da letra ao portador e da letra endossada em branco.
§ 2º O possuidor, legitimado de acordo com este artigo, somente no caso de má-fé na aquisição, pode ser obrigado a abrir mão da letra de câmbio.