Parágrafo 2 Artigo 39 do Decreto nº 2.044 de 31 de Dezembro de 1908

Decreto nº 2.044 de 31 de Dezembro de 1908

Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais. (1)
Art. 39. O possuidor é considerado legítimo proprietario da letra ao portador e da letra endossada em branco.
§ 2º O possuidor, legitimado de acordo com este artigo, somente no caso de má-fé na aquisição, pode ser obrigado a abrir mão da letra de câmbio.

Título VIII - Livro I - Do Direito das Obrigações - Código Civil Comentado

Capítulo I Disposições Gerais Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
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Art. 887 - Capítulo I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

TÍTULO VIII DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito…
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Art. 887 - Capítulo I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado - Ed. 2021

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Art. 887 - Capítulo I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

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