Artigo 13 do Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942
LICC - Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.