Artigo 29 do Decreto nº 2.044 de 31 de Dezembro de 1908

Decreto nº 2.044 de 31 de Dezembro de 1908

Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais. (1)
Art. 29. O instrumento de protesto deve conter:
I. a data;
II. a transcrição literal da letra e das declarações nela inseridas pela ordem respectiva;
III. a certidão da intimação ao sacado ou ao aceitante ou aos outros sacados, nomeados na letra para aceitar ou pagar, a resposta dada ou a declaração da falta da resposta.
A intimação é dispensada no caso de o sacado ou aceitante firmar na letra a declaração da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa de falência do aceitante.
IV. a certidão de não haver sido encontrada ou de ser desconhecida a pessoa indicada para aceitar ou para pagar. Nesta hipótese, o oficial afixará a intimação nos lugares de estilo e, se possível, a publicará pela imprensa;
V. a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
VI. a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII. a assinatura, como sinal público, do oficial do protesto.
Parágrafo único. Este instrumento, depois de registrado no livro de protestos, deverá ser entregue ao detentor ou portador da letra ou àquele que houver efetuado o pagamento.

Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.
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Decreto-lei nº 436, de 27 de janeiro de 1969.

Revoga o § 2º do art. 1º da Lei número 5.474 , de 18 de julho de 1968, modifica a redação de seus artigos 13 , 14 , 16 , 17 e 20 e dá outras providências.
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