Parágrafo 2 Artigo 130 do Decreto Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940

Decreto Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940

Dispõe sobre as sociedades por ações.
§ 2º As importâncias dos fundos de reserva criados pelos estatutos não poderão, em caso algum, ultrapassar a cifra do capital social realizado. Atingido esse total, a assembléia geral deliberará sobre a aplicação de parte daquelas importâncias, seja na integralização do capital, se fôr caso, seja no seu aumento, com a distribuição das ações correspondentes pelos acionistas (art. 113), seja na distribuição, em dinheiro, aos acionistas, a título de bonificação.
(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Se os importâncias dos fundos de amortização ou de depreciação ultrapassarem o ativo por amortizar, o excesso distribuir-se-á pelos acionistas.
(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
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