Parágrafo 3 Artigo 4 da Lei nº 8.437 de 30 de Junho de 1992

Lei nº 8.437 de 30 de Junho de 1992

Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2, 180 -35, de 2001)
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