Parágrafo 2 Artigo 161 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

§ 2º Excluem-se da disposição do nº II do parágrafo anterior as ações e execuções que não tiverem por objeto o cumprimento de obrigação liquida, cujos credores serão incluídos, se fôr o caso, na classe que lhes fôr própria, uma vez tornado líquido o seu direito.
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