Artigo 159 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Art. 159. O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido. (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
1º A petição será instruída com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
(Revogado)
I - prova de que não ocorre o impedimento do nº I do art. 140; (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
(Revogado)
II - prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
(Revogado)
III - contrato social, ou documento equivalente, em vigor; (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
(Revogado)
IV - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e composta obrigatoriamente de: (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
(Revogado)
a) balanço patrimonial; (Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
(Revogado)
b) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados; (Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
(Revogado)
c) demonstração do resultado desde o último exercício social; (Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
(Revogado)
V - inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas; (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
(Revogado)
VI - lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos; (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
(Revogado)
VII - outros elementos de informação, a critério do órgão do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
(Revogado)
2º As demonstrações financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos §§ 2º, 4º e 5º do art. 176 e os dos arts. 189 a 200 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, independentemente da forma societária do devedor. (Incluído pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
(Revogado)
3º As demonstrações financeiras referidas no inciso IV do § 1º deste artigo aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei nº 7.999, de 10 de julho de 1989, e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
(Revogado)

Lei no 8.131, de 24 de dezembro de 1990.

Dá nova redação aos arts. 144 , 159 , 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661 , de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências).
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Medida Provisória no 266, de 19 de novembro de 1990.

Dá nova redação aos artigos 144 , 159 , 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661 , de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências).
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Decreto nº 72.637, de 17 de agosto de 1973.

Modifica a Organização da Força Terrestre e dá outras providências.
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