Parágrafo 1 Artigo 159 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Parágrafo único. A petição será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de que não ocorre o impedimento do nº I do art. 140;
(Revogado)
II - prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;
(Revogado)
III - o contrato social em vigor, em se tratando de sociedade;
(Revogado)
IV - o último balanço e o levantamento especialmente para instruir o pedido, inventário de todos os bens, relação das dívidas ativas e demonstração da conta de lucros e perdas;
(Revogado)
V - lista nominativa de todos os credores, com o domicílio e a residência de cada um, e a natureza e importância dos respectivos créditos.
(Revogado)
V - lista nominativa de todos os credores não sujeitos à concordara, com o domicílio e a residência de cada um, a natureza e a importância dos respectivos créditos; (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
(Revogado)
VI - lista nominativa de todos os credores sujeitos à concordata, com o domicílio e a residência de cada um, a natureza e a importância dos respectivos créditos e a indicação do registro contábil da operação creditícia, assinada também pelo encarregado da contabilidade do devedor. (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
(Revogado)