Parágrafo 1 Artigo 154 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Parágrafo único. Na decretação da falência, o juiz observará o disposto no parágrafo 3º do art. 151, e a sentença produzirá os mesmos efeitos da sentença de rescisão da concordata, apensando-se os autos ao processo desta.
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