Artigo 141 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Art. 141. O devedor que exerce individualmente o comércio é dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente se o seu passivo quirografário fôr inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)
Parágrafo único. Para o efeito do dispôsto neste artigo, considerar-se-á, no caso de concordata preventiva, o valor declarado pelo devedor na lista a que se refere o art. 159, parágrafo único, n.º V, e, no caso de concordata suspensiva, o valor apurado no quadro geral dos credores.
(Revogado)
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