Artigo 35 da Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Art. 35. Os Planos Regionais de Reforma Agrária antecederão, sempre, qualquer desapropriação por interesse social, e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
I - delimitação da área de ação;
II - determinação dos objetivos específicos da Reforma Agrária na região respectiva;
III - fixação das prioridades regionais;
IV - extensão e localização das áreas desapropriáveis;
V - previsão das obras de melhoria;
VI - estimativa das inversões necessárias e dos custos.
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