Artigo 132 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Art. 132. Apresentado o relatório final, deverá o juiz encerrar, por sentenças, o processo da falência.
1º Salvo caso de fôrça maior, devidamente provado, o processo da falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração.
(Revogado)
2º A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá agravo de petição.
(Revogado)
2 º A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
(Revogado)
3º Encerrada a falência, os livros do falido serão entregues a êste, subsistindo, quanto à sua conservação e guarda, as obrigações decorrente das leis em vigor. Pendente, porém, ação penal por crime falimentar, os livros ficarão em cartório até que passe em julgado a respectiva sentença.
(Revogado)