Parágrafo 2 Artigo 124 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
§ 2º Se não ficarem pagos do seu capital, e juros, êsses credores serão incluídos, pelo saldo do capital, entre os quirografários, independentemente de qualquer formalidade.