acerca de cobrança de honorários advocatícios contratuais dirigida à própria Massa Falida (não aos falidos), oriundo de contrato de prestação de serviços advocatícios, tipo de crédito que é enquadrado pelo DL 7.661/45 como dívida extraconcursal, à semelhança do disposto no art. 124, § 2º, II, ou seja, não sujeito à prévia habilitação e à ordenação dos créditos concursais (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.847.191/RS, DJe de 15/12/2021), apesar de, via de regra, ser hierarquicamente submisso aos preferenciais trabalhistas (art. 102).
Destarte, é crédito que se submete a mero requerimento instruído do credor ao juízo falimentar, a quem cumpre o controle e a organização dos pagamentos dos encargos e dívidas da massa.
In casu, como ressaltado pelo Ministério Público, é inconteste a existência de contratação do escritório de advocacia, o que foi firmado por instrumento escrito. Outrossim, o valor a títulos de honorários advocatícios contratuais, como forma de contraprestação pelos serviços prestados, foi ajustado de forma fixa, líquida e certa.