Página 6475 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Julho de 2023

Diário de Justiça do Estado de Goiás
há 10 meses

acerca de cobrança de honorários advocatícios contratuais dirigida à própria Massa Falida (não aos falidos), oriundo de contrato de prestação de serviços advocatícios, tipo de crédito que é enquadrado pelo DL 7.661/45 como dívida extraconcursal, à semelhança do disposto no art. 124, § 2º, II, ou seja, não sujeito à prévia habilitação e à ordenação dos créditos concursais (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.847.191/RS, DJe de 15/12/2021), apesar de, via de regra, ser hierarquicamente submisso aos preferenciais trabalhistas (art. 102).

Destarte, é crédito que se submete a mero requerimento instruído do credor ao juízo falimentar, a quem cumpre o controle e a organização dos pagamentos dos encargos e dívidas da massa.

In casu, como ressaltado pelo Ministério Público, é inconteste a existência de contratação do escritório de advocacia, o que foi firmado por instrumento escrito. Outrossim, o valor a títulos de honorários advocatícios contratuais, como forma de contraprestação pelos serviços prestados, foi ajustado de forma fixa, líquida e certa.

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