Artigo 117 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Art. 117. Os bens da massa serão vendidos em leilão público, anunciado com dez dias de antecedência, pelo menos, se se tratar de móveis, e com vinte dias, se de imóveis, devendo estar a êle presente, sob pena de nulidade, o representante do Ministério Público.
§ 1º O leiloeiro é da livre escolha do síndico, servindo, nos lugares onde não houver leiloeiro, o porteiro dos auditórios ou quem suas vêzes fizer. Quanto ao produto da venda, observar-se-á o disposto no parágrafo 2º do art. 73.
(Revogado)
§ 2º O arrematante dará um sinal nunca inferior a vinte por cento; se não completar o preço, dentro em três dias, será a coisa levada a novo leilão, ficando obrigado a prestar a diferença porventura verificada e a pagar as despesas, além de perder o sinal que houver dado. O síndico terá, para cobrança, ação executiva, devendo instruir a petição inicial com a certidão do leiloeiro.
(Revogado)
§ 3º A venda dos imóveis independe de outorga uxória.
(Revogado)
§ 4º A venda de valores negociáveis na Bôlsa será feita por corretor oficial.
(Revogado)

Capítulo XVIII. Os Efeitos da Decretação da Falência Sobre as Obrigações do Devedor – Exame dos Arts. 119 a 128 da Lei 11.101/2005

Autor: Manoel Justino Bezerra Filho 1. Uma das razões pela qual o processo de falência apresenta extrema complexidade deriva da quantidade de relações jurídicas que nele devem ser resolvidas. Apenas…
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