Artigo 66 do Decreto Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940
Decreto Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940
Dispõe sobre as sociedades por ações.
Art. 66. As sociedades anônimas estrangeiras funcionarão no território nacional com a mesma denominação que tiverem no seu país de origem, podendo, entretanto, acrescentar as palavras - do Brasil ou para o Brasil. Vide Lei nº 6.404, de 1976