Inciso II do Artigo 7 da Lei nº 3.765 de 04 de Maio de 1960
Lei nº 3.765 de 04 de Maio de 1960
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)