Parágrafo 3 Artigo 109 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945§ 3º Antes da remessa dos autos ao juízo criminal, o escrivão extrairá do despacho cópia que juntará aos autos da falência.