Parágrafo 1 Artigo 109 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

§ 1º Não tendo sido oferecida queixa, o juiz, se considerar improcedentes as razões invocadas pelo representante do Ministério Público para não oferecer denúncia, fará remessa dos autos do inquérito judicial ao procurador geral, nos têrmos e para os fins do art. 28 do Código de Processo Penal . A remessa será feita pelo escrivão, no prazo de quarenta e oito horas, e o procurador geral se manifestará no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos.
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