Artigo 108 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Art. 108. Se não houver provas a realizar ou realizadas as deferidas, os autos serão imediatamente feitos com vista ao representante do Ministério Público, que, no prazo de cinco dias, pedirá a sua apensação ao processo da falência ou oferecerá denúncia contra o falido e outros responsáveis.
Parágrafo único. Se o representante do Ministério Público não oferecer denúncia, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de três dias, durante os quais o síndico ou qualquer credor poderão oferecer queixa.
(Revogado)

Petição Inicial - Ação Autofalência

AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORMIGA/MG CONSTRUTORA J. FREITAS EIRELI , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° , com sede na CEP , neste ato representada por seu…
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