Artigo 105 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Art. 105. Findo o prazo do artigo anterior, os autos serão feitos, imediatamente, com vista ao representante do Ministério Público, para que, dentro de três dias, opinando sôbre a exposição do síndico, as alegações dos credores e os requerimentos que hajam apresentado, alegue e requeira o que fôr conveniente à finalidade do inquérito, ainda que êste não tenha sido requerido pelo síndico ou por credor.
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