Parágrafo 1 Artigo 1611 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

§ 1o O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

4. Institutos Gerais da Função Executiva - Título I – Função Executiva em Geral - Manual da Execução

§ 11.º Responsabilidade Patrimonial 39.Conceito e natureza da responsabilidade patrimonial do executado Efeito do título executivo, e à primeira vista, consiste em possibilitar a sujeição do devedor…
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