Parágrafo 1 Artigo 100 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Parágrafo único. Os documentos que houverem instruído declarações de crédito impugnadas, serão restituídos na forma prevista neste artigo, mas dêles ficará traslado; se a impugnação tiver versado matéria de falsidade julgada procedente, a restituição dos documentos sòmente se dará depois de julgada ou prescrita a ação penal.