Artigo 94 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Art. 94. Quarenta e oito horas antes de cada audiência de verificação de crédito, o escrivão fará conclusos ao juiz os autos da impugnação de crédito respectiva.
Carla Setúbal, Advogado
há 5 anos

Pedido de Falência

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara de Falências da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. “O fracasso não é divertido, mas ele nos ensina lições essenciais. Não devemos ignorar essas lições só…
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Thauanna Vieira, Bacharel em Direito
há 8 anos

[Modelo] Pedido de Falência

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS DA COMARCA DE__________ _______ , pessoa jurídica de direito privado, situada na rua, bairro CEP nº, inscrita no CNPJ/GO sob o nº,…
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