Inciso II do Artigo 92 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

II - proferirá, em cada uma das restantes impugnações, despacho em que:
a) designará audiência de verificação de crédito, a ser realizada dentro dos vinte dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente extraordinário para a sua realização;
(Revogado)
b) deferirá, ou não, as provas indicadas, determinando, de ofício, as que entender convenientes e nomeando perito, se fôr o caso.
(Revogado)
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