Artigo 87 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Art. 87. Findo o prazo do artigo anterior, as declarações de crédito poderão ser impugnadas, dentro dos cinco dias seguintes, quanto à sua legitimidade, importância ou classificação.
Parágrafo único. Têm qualidade para impugnar, todos os credores que declararam seu crédito e os sócios ou acionistas da sociedade falida.
(Revogado)
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