Inciso II do Artigo 4 da Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
Sabrina Costa, Estudante de Direito
há 11 meses

Desapropriação

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Servidora Pública. Palestrante, Escritora e Coordenadora de livros em direito agrário e agronegócio. Pós-Graduanda em Direito do Agronegócio (IDCC). Especialista em Direito Aplicado (EMAP).
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Lucas Borçato, Advogado
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Daiane Vedova, Estudante de Direito
há 6 anos

propriedade familiar

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Raphael Faria, Advogado
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Usucapião Constitucional ou Especial Rural

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