Artigo 75 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Art. 75. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará, imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais o prazo de dez dias para os interessados requererem o que fôr a bem dos seus direitos.
§ 1º Um ou mais credores podem requerer o prosseguimento da falência, obrigando-se a entrar com a quantia necessária às despesas, a qual será considerada encargo da massa.
(Revogado)
§ 2º Se os credores nada requererem, o síndico, dentro do prazo de oito dias, promoverá a venda dos bens porventura arrecadados e apresentará o seu relatório, nos têrmos e para os efeitos dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 200.
(Revogado)
§ 3º Proferida a decisão (art. 200, § 5º), será a falência encerrada pelo juiz nos respectivos autos.
(Revogado)

33. Comentários aos Artigos 189 a 201 - Comentários à Lei de Recuperação de Empresas

Álvaro A. C. Mariano CAPÍTULO VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei 13.105, de 16 de março de 2015…
0
0

Art. 108 - Seção VII. Da Arrecadação e da Custódia dos Bens - Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 - Comentada Artigo por Artigo

Seção VII Da arrecadação e da custódia dos bens Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos…
0
0

Art. 108 - Seção VII. Da Arrecadação e da Custódia dos Bens - Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas

Seção VII Da arrecadação e da custódia dos bens Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos…
0
0

Art. 94 - Seção IV. Do Procedimento para a Decretação da Falência - Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas

Seção IV Do procedimento para a decretação da falência Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada…
0
0

Capítulo XXII. A Falência: O Encerramento e a Extinção das Obrigações do Falido - Tratado de Direito Empresarial: Recuperação Empresarial e Falência

Autores: Paulo Fernando Campos Salles de Toledo Adriana V. Pugliesi SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Prestação de contas e relatório final do administrador judicial – 3. O Encerramento da falência – 4.
0
0

Art. 94 - Seção IV. Do Procedimento para a Decretação da Falência - Comentários à Lei de Falência e Recuperação Judicial

Seção IV Do procedimento para a decretação da falência Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada…
0
0

Art. 114-A - Seção VII - Da Arrecadação e da Custódia dos Bens - Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas

Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao…
0
0

Art. 94 - Seção IV - Do Procedimento para a Decretação da Falência - Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas

Seção IV - Do Procedimento para a Decretação da Falência Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida…
0
0