Artigo 73 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Art. 73. Havendo entre os bens arrecadados alguns de fácil deterioração ou que se não possam guardar sem risco ou grande despesa, o síndico, mediante petição fundamentada, representará ao juiz sôbre a necessidade da sua venda, individuando os bens a serem vendidos.
§ 1º Ouvidos o falido e o representante do Ministério Público, o juiz, se deferir, nomeará leiloeiro e mandará que conste do alvará a discriminação dos bens.
(Revogado)
§ 2º O produto da venda será, pelo leiloeiro, recolhido ao estabelecimento designado para receber o dinheiro da massa (art. 209), juntando-se aos autos a nota do leilão e a segunda via do recibo do banco.
(Revogado)
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