Parágrafo 6 Artigo 69 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
§ 6º Serão referidos no inventário:
I - os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do falido, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;
(Revogado)
II - dinheiro, papéis, documentos e demais bens do falido;
(Revogado)
III - os bens do falido em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
(Revogado)
IV - os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por êstes, mencionando-se esta circunstância.
(Revogado)