Artigo 64 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Art. 64. Iniciada a liquidação (art. 114 e seu parágrafo único), o síndico fica investido de plenos poderes para todos os atos e operações necessárias à realização do ativo e ao pagamento do passivo da falência, conforme o disposto no título VIII.
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