Artigo 27 do Decreto Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940
Decreto Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940
Dispõe sobre as sociedades por ações.
Art. 27. A transferência das ações opera-se:
(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) das nominativas, por termo lavrado no livro de Transferência das Ações Nominativas, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes;
(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) das ações ao portador, por simples tradição.
(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º A transferência das ações nominativas, em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, sómente se fará mediante averbação no livro de Registo de Ações Nominativas, em face de documento hábil, que ficará em poder da sociedade.
(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º Os estatutos podem impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regulem minuciosamente tais limitações e não impeçam a sua negociação, nem sujeitem o acionista ao arbítrio da administração da sociedade ou da maioria dos acionistas.
(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)