Artigo 11 do Decreto Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940

Decreto Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940

Dispõe sobre as sociedades por ações.
Art. 11. Os estatutos da sociedade anônima, constituida com parte do capital representado por ações preferenciais, declararão as vantagens e preferências atribuidas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderão autorizar o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações comuns, e destas em ações preferenciais, fixando as respectivas condições.
(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)

Capítulo VII - As Ações - Tratado de Direito Empresarial: Sociedades Anônimas

Capítulo VII As Ações Modesto Carvalhosa Fernando Kuyven Sumário: 1. Conceito de ações: 1.1 Conceito de ação preferencial; 1.2 Intangibilidade do capital – 2. Natureza das ações – 3. Espécies,…
0
0

O Capital Estrangeiro no Mercado Nacional

O Brasil é um país que incentiva e está sempre em mudanças buscando investidores estrangeiros que desejam investir em sua economia, mudanças recentes foram realizadas na legislação brasileira visando…
1
0