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3 de Junho de 2024

O Capital Estrangeiro no Mercado Nacional

Definições e Previsão Constitucional

Publicado por Henrique Serraglia
há 4 anos

O Brasil é um país que incentiva e está sempre em mudanças buscando investidores estrangeiros que desejam investir em sua economia, mudanças recentes foram realizadas na legislação brasileira visando adaptar o país a um cenário internacional favorável para os investidores e atender as adaptações exigidas pela OCDE órgão cujo o Brasil deseja entrar como membro.

Empresários de vários países procuram o Brasil para realizar investimentos conforme podemos observar nos dados oficiais do governo os quais indicam que no segundo trimestre de 2019 foram identificados 36 projetos estrangeiros no Brasil de 22 empresas de cinco países: Estados Unidos, China, Japão, França e Itália. (ECONOMIA.GOV, 2019)

Desses projetos 28 são investimentos confirmados chegando na quantia de 15 milhões, conforme podemos observar:



Separando para a análise o investimento por nações entre 2003 a 2019 45% dos projetos vieram de empresas dos Estados Unidos, em segundo lugar aparecem os japoneses com 20% do total de investimentos:


Investimentos confirmados são aportes de recursos direcionados a empreendimentos no Brasil, cuja informação seja passível de confirmação por mais de uma fonte de dados, incluindo páginas institucionais de empresas ou instituições diretamente envolvidas.
Investimentos anunciados são anúncios formais de investimentos futuros, que passam a ser acompanhados pelo mercado e instituições interessadas.
Quando um investimento que havia sido computado no grupo “Anunciados” é confirmado, seu valor sai desse grupo e passa a compor o grupo “Confirmados”.
A metodologia aplicada é a mesma desenvolvida para mapear os investimentos diretos chineses, que foram divulgados em sete edições até o final de 2018. É um trabalho de coleta de informações em fontes variadas na imprensa e em bases de dados não oficiais. (ECONOMIA.GOV, 2019, s/p.)


Esses dados servem para conceituar como funciona o investimento estrangeiro no Brasil, mas não é de hoje que os estrangeiros procuram o Brasil para seus investimentos, o capital estrangeiro esteve presente no Brasil durante todo o processo de industrialização nacional, permanecendo até meados dos anos 70, quando por motivos de crises os investidores afastaram-se do país, no decorrer da década de 80 e crise da dívida externa os investimentos estrangeiros no Brasil foram quase à zero. Na década de 90 com o processo de abertura econômica mundial os investimentos retornam ao Brasil. (SILVA; CAMPOS; MANOLESCU, 2006).

Vários fatores levam um país a ser alvo dos investimentos estrangeiros conforme podemos observar:


a) Progresso Tecnológico - Atraindo novos investimentos, porque caso a empresa não invista em tecnologia estará ultrapassada. O progresso tecnológico estimula novos investimentos porque fabricar produtos com qualidade, com custos menores e cada vez mais competitivos, faz com que as empresas tenham melhores condições de se sustentarem, e não investir significa estar fora do mercado.
b) Política Econômica do Governo – O governo consegue atrair investimentos diretos, através de incentivos fiscais, incentivos à exportação, taxa de juros baixa política monetária, redução do imposto de renda sobre lucros e dividendos.
c) Estabilidade Econômica – Para as empresas que pretendem investir, o ideal é investir em país sem inflação e com moeda estável, porque as flutuações da moeda podem causar um impacto severo à empresa investidora.
d) Estabilidade Política – Em países onde há muitas revoluções afasta-se os investimentos estrangeiros diretos, ao contrário de políticas estáveis e em harmonia. Assim os países que querem atrair investimento estrangeiro direto, devem considerar de extrema importância a proteção a este investimento, procurando operar em um ambiente favorável vendo o capital estrangeiro como parceiro para o desenvolvimento do país.
e) Crescimento Populacional – Com o aumento da população, por conseqüência deverá haver investimento em infra-estrutura, aumentando a renda, investimento em saúde, educação e outros setores, que em conseqüência representam estimulo os investimentos estrangeiros.
f) Lucro esperado – Toda empresa investe visando o lucro esperado, quanto maior for o lucro esperado mais atrativo se torna o investimento, mas caso o retorno esperado for menor que a taxa de juros do mercado, a empresa deixa de investir em novos projetos.
g) Estoque Existente de Capital Ocioso – Quando o mercado não absorve toda a capacidade de produção da empresa, a empresa não fará novos investimentos porque por conseqüência haverá o aumento da oferta e a demanda continuará no mesmo nível. (SILVA; CAMPOS; MANOLESCU, 2006, p. 1.269).


A grosso modo esse capital estrangeiro é visto como investimentos para o país que está recebendo, pelo crescimento econômico, geração de emprego e também troca de conhecimento, tecnologia e novas técnicas de produção e administração.

Para o Brasil o capital estrangeiro é de suma importância complementando a poupança interna, proporciona também melhorias tecnológicas aumentando a competitividade externa do Brasil.


1 DEFINIÇÃO DE CAPITAL ESTRANGEIRO


Em análise a lei nº 4.131 de 03 de setembro de 1962 capital estrangeiro é todo o capital que subjetivamente pertença tanto a pessoa física quanto jurídica que sejam residentes, domiciliadas ou que tenham sede no exterior, esse capital de forma objetiva deverá se constituir em máquinas, equipamentos ou outros tipos de bens que possuam valor comercial em que não exista dispêndio inicial de divisas, também podem ser recursos em espécie ou que possuam valor financeiro.

Estes bens, segundo a lei, necessitam de uma finalidade, no que elenca, que em se tratando de bens físicos deverão ser destinados a produção de outros bens ou serviços e que se destinem a aplicação econômica no caso de recursos monetários ou financeiros:


No passado o capital estrangeiro contribuiu e muito para o desenvolvimento da economia brasileira, sendo essa contribuição verificada nos mais diversos setores da economia brasileira, como por exemplo, na construção da infra-estrutura de portos e ferrovias nas áreas de plantio de café; na expansão da indústria automobilística; na instalação de indústrias siderúrgicas; no setor petroquímico; no setor de bens de capital entre outros. Podemos afirmar que tal contribuição foi fundamental para a formação da capacidade instalada no Brasil que outrora não dispunha de tecnologia devido ao custo do empreendimento necessários para se alcançar a satisfação e competitividade vistas nos países desenvolvidos, construindo dessa forma uma estrutura produtiva industrial moderna no país. (COSTA, 2019, p. 3).


Em uma análise de Eduardo Teixeira Silveira em que comenta o trabalho de Denis Borges Barbosa, classifica o capital estrangeiro sob três aspectos em clara análise a lei nº 4.131/1962: o primeiro aspecto é o subjetivo, ou seja, o capital deve pertencer a pessoa física ou jurídica residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, em um aprofundamento a esse ponto subjetivo chegamos à conclusão de sua importância, que em termos legais trata o titular do capital investido de investidor não residente, não utilizando-se o termo estrangeiro, evitando dessa forma confusão entre a origem do investidor e o local onde ele está situado, ou seja, poderá um brasileiro com negócios no exterior investir parte de seu capital no Brasil, seja por tempo determinado ou indeterminado, com a finalidade de obtenção de lucro, independentemente de sua nacionalidade será considerado investidor estrangeiro ou de acordo com a nomenclatura utilizada investidor não residente. Da mesma forma que um estrangeiro poderá estabelecer-se no Brasil e aqui construir seu capital, sendo dessa forma no momento que investir considerado capital nacional. (SILVEIRA, 2002).

O segundo aspecto é o chamado objetivo e se caracteriza pela entrada em solo nacional de bens, máquinas e demais equipamentos destinados a produção sem dispêndio inicial de divisa ou entrada de recursos financeiros e monetários. A preocupação do legislador em incluir a não existência de dispêndio de divisas na entrada de equipamentos estrangeiros no Brasil é de fundamental importância, pois se fosse feito de maneira diversa não mais se trataria de entrada de capital e sim de importação de equipamento. Também, no artigo 2º da lei de capital estrangeiro, observa-se que ao capital estrangeiro será concedido tratamento idêntico ao brasileiro, estando ambos em igualdade de condições sendo vedadas quaisquer tipos de discriminações que não estejam no contexto da lei. (SILVEIRA, 2002).

O terceiro aspecto diz respeito a finalidade que terão esses bens que adentraram as divisas brasileiras, a qual seja, produção de bens e serviços em se tratando de bens físicos e em se tratando de operações financeiras ou monetárias a aplicação em atividade econômica. Importante ressaltar que a legislação brasileira em se tratando de integralização do capital define que poderá ser feita em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, sendo que dessa forma a finalidade dos bens físicos em apenas produzirem bens e serviços é incompleta. O capital deveria ser tratado como investimento tanto como investimento direto como investimento de mercado. (SILVEIRA, 2002).

Também importante informar o significado de sociedade estrangeira, os quais estão presentes nos artigos 1.134 a 1.141 do Código Civil:


Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
§ 1 o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;
V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI - último balanço.
§ 2 o Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1º do art. 1.134 .
Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.
§ 1 o O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.
§ 2 o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:
I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;
II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
III - data e número do decreto de autorização;
IV - capital destinado às operações no País;
V - individuação do seu representante permanente.
§ 3 o Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do art. 1.131 .
Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.
Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País.
Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil. (BRASIL, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 19 out. 2019.)


Para Maria Helena Diniz uma sociedade estrangeira é constituída conforme a lei do país onde nasceu e tem sua sede administrativa, para os Estados que reconhecem essa sociedade ela é tida como reconhecida e gozara das mesmas capacidades que tem no seu país de origem no território brasileiro. (COSTA, 2009).

Para que uma sociedade estrangeira poder operar em território brasileiro é necessário uma autorização especial do poder executivo, essa obrigatoriedade de autorização especial é constante em lei, mais precisamente pela Lei 6.404/76 a lei das Sociedades Anonimas. As regras pelas quais as sociedades anônimas estão submetidas em território nacional designam: a proibição do funcionamento em território nacional anteriormente a inscrição em registro próprio; que exista sujeição aos tribunais nacionais quando passarem a operar no Brasil. Quanto a atuação em território nacional ela poderá ocorrer de três maneiras:


1- Conservar sua sede no exterior e exercer suas atividades aqui no Brasil mantendo filiais, sucursais, agência ou estabelecimento, escritório de representação, etc.; 2- Como acionista de Sociedades Anônimas brasileira, conforme disposto na parte final do artigo 1.134 do Código Civil e no § 1º do artigo 11 da Lei de introdução ao Código Civil, além do artigo 64 do Decreto-lei 2.627 de 1940; ou 3- Transferindo sua sede para o Brasil, mediante processo de nacionalização devidamente autorizado pelo Poder Executivo brasileiro, como dispõe o artigo 1.141 do Código Civil e o artigo 71 do Decreto-lei 2.267/40. A apresentação de toda a documentação descrita nos incisos I a VI e § 2 º do artigo 1.134 do Código Civil, se faz necessária para que a sociedade estrangeira possa vir a funcionar no território brasileiro, pois haverá o prévio exame da legitimidade de sua constituição no exterior e a verificação de que suas atividades não sejam contrarias a ordem pública no Brasil. O Poder Executivo poderá, ou não, conceder a autorização para uma sociedade estrangeira funcionar no Brasil, estabelecendo condições que considerar convenientes à defesa dos interesses nacionais (art. 1.135, CC). Recebendo a autorização a sociedade estrangeira deverá providenciar sua inscrição no registro próprio do lugar onde deverá se estabelecer. (art. 1.136 CC). Após sua inscrição, dentro de 30 dias a sociedade fará a publicação do termo de sua inscrição no órgão oficial da União. (COSTA, 2009, p. 2).


Essa sociedade estrangeira poderá nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil, atitude que também depende de autorização governamental.


2 PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO CAPITAL ESTRANGEIRO


Até a década de 1960 as políticas econômicas internacionais eram bastante fechadas o que favorecia países com forte industrialização e uma política econômica instável, porém sem a devida comercialização a economia estagnava, algo que levou o mundo a vários colapsos econômicos como a grande depressão de 1929. Esses fatos levaram a uma nova visão macroeconômica e a política de mercado aberto, o espaço para a concorrência aumentou obrigando os países a repensarem suas formas e políticas de mercado exterior. (MANKIW, 2001).

Porém a economia aberta trouxe inúmeras vantagens, conforme podemos observar na obra do economista americano N. Gregory Mankiw:


A abertura ao comércio internacional tem claros benefícios: permitem que as pessoas se dediquem ao que produzem melhor e que possam consumir a grande variedades de bens e serviços provenientes de todo o mundo. De fato um dos dez princípios de economia apresentados no capítulo I é que o comércio pode melhorar a situação de todos. (...) o comércio internacional pode elevar os padrões de vida em todos os países ao permitir que cada país se especialize na produção de bens e serviços nos quais tem uma vantagem comparativa. (MANKIW, 2001, p. 657).


O pós guerra foi fundamental para que as economias em reconstrução e também as que pretendiam se manter equilibradas observassem a necessidade de abrir os mercados não apenas para o comércio, mas também para entrada de capital e investimentos estrangeiros nos países, sendo que o tema foi abordado em nível internacional no ano de 1948:


A matéria dos investimentos foi, inicialmente, abordada no âmbito multilateral do comércio pela Carta de Havana de 1948, no contexto da reconfiguração da economia internacional pós-Segunda Guerra Mundial. O objetivo da Carta, assevera Thorstensen, consistia em enquadrar o comércio internacional dentro de um amplo cenário, não o tomando isoladamente, mas de forma a incluir temas como emprego, desenvolvimento, acordos sobre commodities, práticas comerciais restritivas, padrões trabalhistas e investimento. (GABRIEL; MESQUITA; THORSTENSEN, 2018, p. 10).


Entre os principais assuntos tratados encontramos a adoção de salvaguardas nas formas que poderiam ser utilizados os investimentos estrangeiros:


O assunto encontrava-se previsto no Capítulo III (Desenvolvimento Econômico e Reconstrução) da Carta, que previa, dentre outras disposições, a possibilidade de a futura Organização Internacional do Comércio (OIC) formular e promover a adoção de um acordo geral, ou declaração de princípios, em relação à conduta, prática e tratamento do investimento estrangeiro (Artigo 11.2.c). Ademais, estabelecia-se que todo Membro teria o direito de adotar qualquer salvaguarda necessária para garantir que o investimento estrangeiro não fosse usado como base de interferência em seus negócios internos ou políticas nacionais, além de determinar em quais termos seriam permitidos os futuros investimentos estrangeiros (Artigo 12.1). Os Membros também consentiriam em oferecer razoáveis oportunidades aos investimentos por eles admitidos e adequada segurança para os investimentos existentes e futuros, procurando-se evitar a discriminação entre investimentos estrangeiros (Artigo 12.2). (GABRIEL; MESQUITA; THORSTENSEN, 2018, p. 10).


No Brasil, a nível constitucional encontramos no artigo 172 a disposição legal para o tema: “a lei disciplinará, com base no interesse nacional os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucro”.

Como bem sabemos a Constituição Federal é posterior a lei nº 4.131/1962, porém a lei foi recepcionada, pois atende plenamente aos requisitos constitucionais no que tange ao capital estrangeiro os quais sejam: os investimentos de capital estrangeiro segundo os interesses nacional, incentiva o reinvestimento e regulamenta a remessa de lucros. (BASTOS, 2.000).

As limitações aos investimentos estrangeiros ao longo dos anos vem diminuindo em nome do interesse nacional, na atualidade o capital estrangeiro está presente em praticamente todas as áreas de nossa economia, desde que de acordo com todos os procedimentos legais para a sua entrada em território nacional, a constituição não cria obste ao capital especulativo. (BASTOS, 2.000).

Na visão de Coelho existem três tipos de investidores o investidor empreendedor, o investidor rendeiro e o investidor especulativo. (COELHO, 2007).

O investidor especulativo são investidores desinteressados de empreender a fundo estando sempre em busca de novas oportunidades nacionais ou internacionais para investirem seus recursos.

Embora em um primeiro momento nos pareça desinteressante o capital especulativo é de fundamental importância para a economia, conforme podemos observar nas palavras de Celso Ribeiro Bastos:


Embora os investimentos de capital estrangeiro possam ser de caráter efêmero, especulativo e financeiro, quando se fala em estimular o reinvestimento, está-se, em verdade, a falar dos capitais que procuram implantação econômica no país receptor. Esses investimentos são os mais importantes porque aumentam o número de empregos, as receitas fiscais e contribuem para o comércio exterior. Eles também podem favorecer o aporte tecnológico que fornece ao Brasil melhores condições para competir no mundo globalizado. (BASTOS, 2.000, p. 30)


O ordenamento brasileiro não faz distinção entre o investidor estrangeiro e o nacional, fato que é elencado na análise do caput do Artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”.

Quando tratamos de investimento estrangeiro podemos dizer que o ordenamento brasileiro é bastante liberal sobre a questão, tendo poucas restrições em suas leis no que diz respeito a regulamentação internacional dos investimentos estrangeiros diretos, as leis brasileiras que dizem respeito ao assunto no geral baseiam-se sobre o controle e não em imposição de restrições à entrada de capital estrangeiro. (GABRIEL; MESQUITA; THORSTENSEN, 2018).

No decorrer da Constituição Federal encontramos uma série de restrições setoriais no tocante ao capital estrangeiro, essas restrições dizem respeito a áreas em que o exercício de suas atividades é restrito apenas aos brasileiros ou monopólio da União e até mesmo limitando a participação de estrangeiros e algumas atividades, observamos o artigo 176:


Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).


Observando o parágrafo primeiro do artigo 176 observamos que a disposição constitucional é o no sentido de que a exploração dos recursos naturais brasileiros deverão atender ao interesse nacional, ou seja, a lavra de recursos minerais, os potenciais hidroelétricos só poderão ser explorados mediante concessão por brasileiros ou por empresas brasileiras com sede no Brasil. Observamos a lei não tratar sobre a não permissão a empresas que possuam investimento estrangeiro, o dispositivo alude a necessidade da empresa estar regida pelas leis brasileiras e ter sua administração no Brasil.

Observamos agora o artigo 177:


Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)§ 2ºº A lei a que se refere o§ 1ºº disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
II - as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Renumerado de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).


No artigo em análise podemos observar a definição das áreas privativa de atuação do Estado: pesquisa e lavra das áreas de petróleo, gás natural e outros recursos de espécie; refinação de petróleo, esse dispositivo é válido tanto para o petróleo de origem natural quanto o de origem estrangeira; importação e exportação dos produtos e derivados básicos desses já mencionados a cima; transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; pesquisa, lavra, e demais atividades ligadas diretamente aos minérios e minerais nucleares, esse último a restrição é em nome da segurança nacional devido ao alto grau de periculosidade.

Observamos agora o artigo 190 da Constituição Federal e o artigo da lei nº 5.709/71:


Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)


Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional. (BRASIL, Lei nº 5.709 de 07 de outubro de 1971. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5709.htm. Acesso em: 19 out. 2019).


A lei é clara em especificar a limitação em prévia autorização do poder público, ou seja, não existe uma vedação completa, apenas um controle visando os interesses do Estado.

No artigo 192 da Constituição Federal encontramos dispositivo que trata sobre a participação do capital estrangeiro no sistema financeiro nacional:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) (Vide Lei nº 8.392, de 1991) (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).


A lei complementar para a regulamentação ainda não existe, ficando no momento o dispositivo regulamentado pelo artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:


Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. (ADCT, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).


Conforme se observa está vedado no País, agências de instituição financeiras domiciliadas no exterior e o aumento de participação no capital de instituição financeira no país de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. O dispositivo é claro a disposição não é a nacionalidade da pessoas e sim a sua residência.

O artigo 199 da Constituição trata sobre a saúde:


Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)


Esse artigo veta a participação direta de capital estrangeiro na assistência à saúde no país, essa proibição não é total pois a lei nº 8.080/90 regulamenta em seu artigo 23 a possibilidade de participação estrangeira através de doações de organismos internacionais que seja vinculado a Organização das Nações Unidas, conforme podemos observar:


Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
IV - demais casos previstos em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) (BRASIL, Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 19 out. 2019)


O último dispositivo internacional a respeito do capital estrangeiro no Brasil consta no artigo 222:


Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)


O dispositivo determina o montante de participação que é dado aos brasileiros e aos estrangeiros nas empresas de telecomunicações nacionais.

Essas são as leis que regem o capital estrangeiro de forma constitucional, devendo ainda ser observado a legislação de forma infraconstitucional.


REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro & MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. v.7: Arts. 170 a 192. 2ª edição atualizada. São Paulo: Saraiva, 2000.

BRASIL, Constituição Federal (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm. Acesso em: 19 out. 2019.

_______, Lei nº 5.709 de 07 de outubro de 1971. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5709.htm. Acesso em: 19 out. 2019.

_______, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 19 out. 2019.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2007.

COSTA, Verônica Barbosa da. Investimento de capital estrangeiro no meio ambiente empresarial brasileiro. Simpósio Internacional de ciências integradas da UNAERP campus Guarujá. Disponível em: https://www.unaerp.br/sici-unaerp/edicoes-anteriores/2009/seção-1-5/1074-investimento-de-capital-estrangeiro-no-meio-ambiente-empresarial-brasileiro/file. Acesso em: 19 out. 2019.

ECONOMIA, Ministério. Capital estrangeiro na economia brasileira. Disponível em: http://www.economia.gov.br/. Acesso em: 19 out. 2019.

GABRIEL, Vivian Daniele Rocha; MESQUITA, Alebe Linhares; THORSTENSEN, Vera. A regulamentação internacional do investimento estrangeiro – desafios e perspectivas para o Brasil. 1ª ed. São Paulo: FGV, 2018.

MANKIW, N. Gregory. Introdução a Economia: Princípios de micro e macroeconomia. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1999.

SILVA, Lilian Fabiana da; CAMPOS, Christiane de Paiva; MONULESCO, Friedhilde M. K. Investimento Estrangeiro Direto no Brasil. 2006. Disponível em: http://www.inicepg.univap.br/cd/INIC_2006/inic/inic/06/INIC000004.ok.pdf. Acesso em: 19 out. 2019.

SILVEIRA, Eduardo Teixeira. A disciplina jurídica do investimento estrangeiro no Brasil e no direito internacional. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.

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