Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 9.393 de 19 de Dezembro de 1996

Lei nº 9.393 de 19 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.
Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Victor Rios, Advogado
há 4 anos

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

O IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL Victor Rios Alves; Advocacia.rios@outlook.com Resumo: O presente artigo tem por finalidade examinar pormenorizado o Imposto Sobre a Propriedade…
2
0
Lucas Motta, Advogado
há 5 anos

Qual a aplicação do ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural?

 O ITR, imposto de competência da União, encontra-se previsto no art. 153, VI, da CF. Os arts. 29 a 31 do CTN trazem os subsídios para o fato gerador, base de cálculo e contribuinte. A Lei que…
1
0