Artigo 37 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Art. 37. Ressalvados os direitos reconhecidos aos sócios solidàriamente responsáveis pelas obrigações sociais, as sociedades falidas serão representadas na falência pelos seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes, os quais ficarão sujeitos a tôdas as obrigações que a presente lei impõe ao devedor ou falido, serão ouvidos nos casos em que a lei prescreve a audiência do falido, e incorrerão na pena de prisão nos têrmos do art. 35 .
Parágrafo único. Cabe ao inventariante, nos têrmos dêste artigo, a representação do espólio falido.
(Revogado)

[Resumo Informativo] Jurisprudência do STJ Informativo nº 780 – 27 de junho de 2023

Informativo nº 780 27 de junho de 2023. SEGUNDA SEÇÃO Processo AgInt no CC 186.813-RJ , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/3/2023, DJe 14/3/2023. Ramo…
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Flávio Tartuce, Advogado
há 10 meses

Resumo. Informativo 780 do STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 780 DO STJ. SEGUNDA SEÇÃO Processo AgInt no CC 186.813-RJ , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/3/2023, DJe 14/3/2023. Ramo do…
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