Artigo 37 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Art. 37. Ressalvados os direitos reconhecidos aos sócios solidàriamente responsáveis pelas obrigações sociais, as sociedades falidas serão representadas na falência pelos seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes, os quais ficarão sujeitos a tôdas as obrigações que a presente lei impõe ao devedor ou falido, serão ouvidos nos casos em que a lei prescreve a audiência do falido, e incorrerão na pena de prisão nos têrmos do art. 35 .
Parágrafo único. Cabe ao inventariante, nos têrmos dêste artigo, a representação do espólio falido.
(Revogado)