Artigo 1296 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Art. 1.296. Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
(Revogado)
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.