Artigo 1265 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 1.265. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Parágrafo único. Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.
(Revogado)