Alínea "b" Artigo 9 da Lei nº 5.889 de 08 de Junho de 1973

Lei nº 5.889 de 08 de Junho de 1973

Estatui normas reguladoras do trabalho rural.
Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
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