Artigo 523 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 523. O processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem, em têrmo judicial, assinado por tôdas. (Redação dada pela Lei nº 2.816, de 1956).
Art. 523. O Processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior ao correspondente a 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem em termo judicial, assinado por todos. (Redação dada pela Lei nº 5.445, de 1968)
(Revogado)
Art. 523. O processo dêste Capítulo será observado em inventário do valor superior a 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo regional se as partes forem capazes de transigir e nêles convierem em têrmo judicial, assinado por todos. (Redação dada pela Lei nº 5.565, de 1969)

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR XXXXX-15.1997.4.05.0000 RN XXXXX-15.1997.4.05.0000

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 525 , DO CPC . NÃO CONHECIMENTO. 1. É ÔNUS DO AGRAVANTE E NÃO DO SERVENTUÁRIO COMPOR O INSTRUMENTO, ACOSTANDO …
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR XXXXX-31.1998.4.05.0000 AL XXXXX-31.1998.4.05.0000

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 525 , DO CPC . NÃO CONHECIMENTO. 1. É ÔNUS DO AGRAVANTE E NÃO DO SERVENTUÁRIO COMPOR ADEQUADAMENTE O …
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