Artigo 1096 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Art. 1.096. Salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito.

Alguns apontamentos sobre as arras no direito civil e no direito do consumidor

ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE AS ARRAS NO DIREITO CIVIL E NO DIREITO DO CONSUMIDOR Rogério Tadeu Romano I - O CONCEITO DE ARRAS Na lição de Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, tomo XIII, pág.
6
0