Artigo 1041 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 1.041. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: Os arbitros são juízes de fato e de direito, não sendo sujeito o seu julgamento a alçada, ou recurso, exceto se o contrario convencionarem as partes. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
(Revogado)