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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MASSAMI UYEDA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaRESP_1102706_1273702435611.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.706 - SP (2008/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : FELIPE AUGUSTO NAPOLI E OUTROS
ADVOGADO : HELENA RIBEIRO TANNUS DE ANDRADE RIBEIRO E OUTRO (S)
RECORRIDO : PASCHOALINA ROVITO NAPOLI - ESPÓLIO
REPR. POR : JOSÉ NAPOLI - INVENTARIANTE
ADVOGADO : SUELI AIKO TAJI
INTERES. : CAPTAGIRO FOMENTO MERCANTIL E COBRANÇA
ADVOGADO : JOSÉ MARCOS SOUZA VILLELA PELLEGATTI
INTERES. : SILVANA MARA PUGLISI SPADARO
ADVOGADO : SÍLVIO FRANCISCO SPADARO CROPANISE
RECURSO ESPECIAL - SUCESSÃO - INVENTÁRIO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA MATERIAL - QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO À APELAÇÃO - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE -
SOBREPARTILHA - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADO NA
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA/STJ - DIREITO DOS RECORRENTES À SUCESSÃO - PERQUIRIÇÃO ACERCA
DA NATUREZA JURÍDICA DA RENÚNCIA À HERANÇA - TEMA NÃO ENFRENTADO NO
ACÓRDÃO DA APELAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ -
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Os elementos dos autos dão conta de que a de cujus PASCHOALINA
ROVITO NAPOLI, falecida em 31 de agosto de 1995, fora casada sob o
regime de comunhão universal de bens com JOSÉ NAPOLI , deixando dois herdeiros-filhos maiores, Guy Puglisi e
Giselda Puglisi Napoli.
Requer (cônjuge
supérstite) ida a abertura do inventário e prestadas as primeiras
declarações, os dois únicos herdeiros-filhos maiores e seus
respectivos cônjuges renunciaram à herança, requerendo a adjudicação
dos bens do espólio ao viúvo JOSÉ NAPOLI .
Homologada a renúncia à herança , foi lavrado auto de
adjudicação em favor de JOSÉ NAPOLI .
Posteriormente, Estefan (fls. 21 e 22/22v) o Natale Ballan e Justino Vedovatto
ingr (fl. 44) essaram nos autos do inventário na qualidade de credores de
Mari (fls. 45/48) a Napoli Puglisi e de seu marido Guy Puglisi, postulando a
aceitação da herança em nome dos renunciantes .
O r. Juízo de Direito a quo indeferiu os pedidos e homologou a
adjudicação da herança ao viúvo José Napoli .(fls. 50/51 e 55) Em face do r.
decisum, os credores Estefano Natale Ballan e Justino Vadovatto
interpuseram recurso de apelação , ao qual fo (fls. 129/136) i
conferido provimento pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, para
suspender os efeitos da renúncia em relação ao casal Guy Puglisi e
Maria Napoli Puglisi a garantir que os credores-apelantes tivessem
seus créditos satisfeitos , sendo o decisum mantido
ante a reje (fls. 342/346) ição dos embargos declaratórios opostos .
Interposto recurso especial por ESPÓLIO D (fls. 359/361) E PASCHOALINA ROVITO NAPOLI
, o apelo nobre não foi admitido pelo e. TJSP , sendo (fls. 368/373) improvido pelo STJ o recurso de agravo de
instr (fls.
455/457) umento interposto pelo ESPÓLIO DE PASCHOALINA ROVITO NAPOLI,
com posterior homologação da desistência formulada pelo recorrente
.
Com o prosseguimento do feito, o r. Juízo de Direito a quo
determinou ao (Ag n. 235.294/SP) s herdeiros-netos da de cujus, dentre eles os ora
recorrentes, FELIPE AUGUSTO NAPOLI, ALESSANDRA NAPOLI LOPES E
FREDERICO AUGUSTO NAPOLI, que se manifestassem nos autos, tendo em
vista a renúncia dos 2 herdeiros-filhos maiores, Guy Puglisi
e Giselda Puglisi Napoli .
Cumpridas as diligências , o r. Juízo d (dois) e Direito de origem determinou a adjudicação
dos bens ao viúvo meeiro (fls. 1733/1733v), autorizando a vinda dos credor (fls. 1807/1811, 1828/1829, 1922/1925 e
1930/1944) es dos
herdeiros renunciantes a aceitarem a herança em nome deles e, ainda,
após o pagamento, a vinda dos netos da de cujus, para herdarem a
sobra, por cabeça .
Em face dessa decisão, JOSÉ NAPOLI interpôs o Agravo de Instrumento
n. 370.076.4/5, ao qual foi dado provimento pelo e. Tribunal de
Justiça (fl. 1899) de São Paulo, para o fim de determinar a adjudicação dos
bens ao viúvo-meeiro e a exclusão dos credores e dos netos à
sucessão . Opostos embargos de declaração, foram
eles rejeitados .
Em cu (fl. 2311/2313) mprimento ao acórdão supra referido, a sentença de fls. 2044
homologou o auto de adjudicação de fls. 2038/2069, atribuindo, por
conseqüência, em favor de JOSÉ NAPOLI, os bens nele descritos,
ressalvando erro, omissão e direitos de terceiros.
Em face do r. decisum, FELIPE AUGUSTO NAPOLI E OUTROS e ESTEFANO NATALE BALLAN interpusera (netos da de
cujus) m recursos de
apelação , e (credor de um dos herdeiros
renunciantes à herança da de cujus) após a apresentação de
contra-razões po (fls. 2049/2063 e 2076/2083) r JOSÉ NÁPOLI , o e. Tribunal de
Justiça de São Paulo negou pro (fls. 2092/2095) vimento aos apelos ,
conforme assim ementado:
"INVENTÁRIO - Renúncia à her (fls. 2126/2134) ança em favor de viúvo-meeiro -
Impossibilidade do ingresso dos herdeiros-netos - Exegese dos arts. 1588 e 1589 do CC de 1916 - Cumprimento,
ademais, do decidido em acórdão proferido por este Tribunal -
Inexistência de nulidades - Sentença de homologação da adjudicação
dos ( abertura da sucessão) bens confirmada - Apelos não providos" .
Opostos embargos de declaração por FELIPE AUGUSTO NAPOLI E OUTROS
, foram eles rejeitados pelo acórdão de fls.
2159/2162.
Interposto recurso especial por ESTEFANO NA (fl. 2127) TALE BALLAN,
posteriormente foi requerida a desistência do apelo nobre, sendo
es (fls. 2152/2155) ta devidamente homologada .
No presente recurso especial, interposto por FELIPE AUGUSTO NAPOLI E
OUTROS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, em que se alega negativa de vigência dos arts. 471, 463, 535, 999 e 1041 do CPC; e 1001, 1041, 1045, 1588, 1589, 1603 e
1779 do Código Civil de 1916, buscam os recorrentes a reforma do r.
decisum, sustentando, preliminarmente, negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista a alegada existência de omissões no v.
acórdão acerca: i) da eventual existência de coisa julgada material
produzida pelo acórdão de Agravo de Instrumento n. 122.514-4, queAgravo de Instrumento n. 122.514-4, queCPC, pois toda (fls. 2526/2532) s as questões suscitadas pelos recorrentes foram
solucionadas à luz da fundamentação que pareceu adequada ao caso
concreto.
É entendimento assente que o órgão judicial, para expressar sua
convicção, não precisa mencionar todos os argumentos levantados
pelas partes, mas, tão-somente, explicitar os motivos que entendeu
serem suficientes à composição do litígio, exatamente como no caso
dos autos.
Bem de ver, na espécie, que a alegação dos recorrentes de que o
acórdão teria sido omisso em relação ao chamamento dos demais
herdeiros aos autos em face do v. acórdão
proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 122.514-4, que535 do CPC, incidindo, no ponto, o
Enunciado n. 211/STJ.
Assim sendo, nega-se seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília , 05 de abril de 2010.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/9174750

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