Artigo 1030 da Lei nº 3.071 de 24 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Art. 1.030. A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Juristendência - Capítulo 6 - Relação de consumo e transporte aéreo - Precedentes Jurisprudenciais: direito do consumidor, direito do trabalho e previdenciário

JURISTENDÊNCIA 2012 • O STJ entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/1990, não é mais regulada pela…
0
0